O Administrador distribuirá aos cotistas, no mínimo, 95% dos lucros auferidos pelo Fundo, apurados segundo o regime de caixa (Art. 10 da Lei 8.668/93 e respeitadas as disposições do Ofício CVM/SIN/SNC/Nº 01/2014) e em periodicidade máxima semestral, podendo ser antecipada e distribuída de forma mensal. Quando determinada a distribuição antecipada dos proventos em periodicidade mensal, o regulamento do Fundo prevê que tais distribuições de rendimentos deverão ocorrer sempre até o 15º dia útil de cada mês subsequente ao do recebimento dos recursos pelo Fundo. Eventual saldo do resultado não distribuído como antecipação será pago no prazo máximo de 10 dias úteis dos meses de fevereiro e agosto, podendo referido saldo ter outra destinação dada pela Assembleia Geral.